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Regras na TransferĂȘncia de Mercadorias - ES

  • UNICON
  • 17 de dez. de 2024
  • 6 min de leitura

Atualizado: 19 de dez. de 2024

Vitória – ES, 12 de dezembro de 2.024

Prezado Cliente,

 

Ref: TransferĂȘncias de Mercadorias – Alteração

  

Considerando o disposto na Seção X-A do Dec.1.090-R/2002 - RICMS (Da Remessa Interna ou Interestadual de Bens e Mercadorias Entre Estabelecimentos da Mesma Titularidade), especialmente os artigos com as alteraçÔes inseridas pelo Decreto 5.884-R/2024, informamos abaixo o procedimento alternativo indicado/sugerido, a partir de 01/12/2024, que foi objeto de reunião on-line com a SEFAZ-ES, inclusive por manter semelhança com as pråticas até então vigentes:


TransferĂȘncia – alternativa - por opção - equiparada a operação sujeita ao fato gerador do Imposto (art.136-K):

  • NF-e: Valor da operação: o correspondente a entrada mais recente da mercadoria (art.136-K, §1Âș, inc.I);

  • Imposto: alĂ­quota normal aplicĂĄvel a operação

  • InformaçÔes Complementares da NF-e: “TransferĂȘncia de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5° do art. 12 da Lei Complementar n° 87/96 e da clĂĄusula sexta do ConvĂȘnio ICMS n° 109/24”.” (art.136-K, §4Âș).

  • Observação:

    • A opção serĂĄ exercida atĂ© o mĂȘs de dezembro, se aplicarĂĄ a todos estabelecimentos do contribuinte e serĂĄ consignada em livro prĂłprio (RUDFTO). SerĂĄ anual e irretratĂĄvel. Com renovação automĂĄtica a cada ano; atĂ© que se faça opção diversa atĂ© o mĂȘs de dezembro (art.136-K, §2Âș, inc. III). Em nĂŁo havendo decisĂŁo em contrĂĄrio registraremos no RUDFTO.

  • Importante: A utilização da sistemĂĄtica prevista neste artigo nĂŁo implica no cancelamento ou modificação dos benefĂ­cios fiscais concedidos pela unidade federada de origem ou destino (art.136-K, §3Âș).

  • A opção por este procedimento (sugerida) deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte no territĂłrio nacional (art.136-K, §2Âș).

 

Por complemento segue abaixo, a título de esclarecimentos, fundamentaçÔes e informaçÔes adicionais.

De qualquer forma, nos colocamos ao dispor para todo e qualquer esclarecimento adicional.

 

Atenciosamente,

UNICON – União Contábil Ltda

Tel: (27) 2104-0900

 

 Esclarecimentos, fundamentaçÔes e informaçÔes adicionais


1. AlteraçÔes Importantes na Seção X-A do Dec.1.090-R/2002 - RICMS (Da Remessa Interna de Bens e Mercadorias Entre Estabelecimentos da Mesma Titularidade), inseridas pelo Decreto nÂș 5.884-R/2024:

Artigo

Alteração

Efeito

Art. 3°, §14

Introdução da possibilidade de equiparar a transferĂȘncia de mercadorias como operação

 sujeita Ă  ocorrĂȘncia do fato gerador de imposto.

A transferĂȘncia entre estabelecimentos de mesma titularidade pode ser considerada como operação tributada, sujeita Ă s alĂ­quotas internas ou interestaduais do ICMS.

Art. 136-E

Define que, em remessas internas ou interestaduais, não ocorre o fato gerador do ICMS, e o crédito é mantido.

Nas transferĂȘncias internas ou interestaduais, o crĂ©dito do ICMS referente Ă s operaçÔes anteriores Ă© mantido, sem a necessidade de recolhimento do imposto.

Art. 136-F

O crédito do imposto serå transferido de um estabelecimento para outro, conforme procedimentos específicos.

A transferĂȘncia de crĂ©dito deve ser registrada e controlada atravĂ©s da NF-e, com destaque do imposto correspondente.

Art. 136-G

A transferĂȘncia de crĂ©dito serĂĄ realizada a cada remessa, com o valor destacado na NF-e.

O valor do crédito a ser transferido serå destacado na nota fiscal de cada remessa de mercadoria, seguindo as alíquotas aplicåveis (internas ou interestaduais).

Art. 136-H

O crédito transferido corresponderå ao imposto das operaçÔes anteriores, de acordo com as alíquotas aplicåveis.

O valor do crédito serå calculado com base nas alíquotas do ICMS aplicåveis à operação (internas ou interestaduais), considerando o valor médio de entrada ou o custo de produção.

Art. 136-K

Possibilidade de optar por equiparar a transferĂȘncia de mercadoria a uma operação tributada, sujeita a fato gerador do ICMS.

A opção de considerar a transferĂȘncia como tributada implica no pagamento do ICMS sobre a operação, conforme regras do Decreto.

Art. 136-L

Para o ano de 2024, a opção para equiparar a transferĂȘncia pode ser feita retroativamente a partir de 1Âș de dezembro de 2024.

A opção de equiparar a transferĂȘncia a uma operação tributada pode ser feita atĂ© o fim de dezembro de 2024 e aplicada tambĂ©m para o perĂ­odo de apuração de dezembro.

2. Detalhamento dos Modelos de TransferĂȘncia de Mercadorias com alteraçÔes inseridas pelo Decreto nÂș 5.884-R/2024

Modelo de TransferĂȘncia

Descrição

Recolhimento de ICMS

ObservaçÔes

1. TransferĂȘncia Interna (Dentro do Estado) Opção 136-E

TransferĂȘncia de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular dentro do Estado do EspĂ­rito Santo.

NĂŁo hĂĄ recolhimento de ICMS; CST: 90

A operação nĂŁo gera fato gerador de ICMS, mas o crĂ©dito Ă© mantido para utilização futura. Lembramos que neste caso a empresa deverĂĄ manter controle rigoroso do crĂ©dito para ser estornado nos casos de transferĂȘncias seguintes sem o destaque do ICMS.

2. TransferĂȘncia Interestadual (Entre Estados) Opção art.136-E

TransferĂȘncia de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados diferentes.

NĂŁo hĂĄ recolhimento de ICMS, CST: 90

O crédito do ICMS referente à operação anterior é mantido sem a necessidade de pagamento do imposto na saída.

3. TransferĂȘncia Equiparada a Operação Tributada Opção sugeridaart.136-K

TransferĂȘncia de mercadorias tratadas como operação tributada, gerando fato gerador de ICMS.

 

 

Recolhimento do ICMS é realizado conforme as alíquotas internas ou interestaduais.

CST: 00

O valor da transferĂȘncia serĂĄ referente Ă  entrada mais recente da mercadoria, ou custo da mercadoria no caso de industrialização.

 

4. TransferĂȘncia com CrĂ©dito de ICMS Transferido Opção art.136-H e Ajuste SINIEF 33/2024

TransferĂȘncia de mercadorias com crĂ©dito de ICMS transferido entre os estabelecimentos, a valor mĂ©dio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferĂȘncia.

A custo da mercadoria produzida.

O crédito do ICMS anterior é transferido entre os estabelecimentos.

CST: 90

O Valor do crédito de ICMS da aquisição é destacado em campo próprio sem que haja as informaçÔes de Base de cålculo e alíquota de ICMS.

3. RelevĂąncia da Opção por TransferĂȘncia Equiparada a Operação Tributada (Opção Sugerida):

 

A opção sugerida, considera, Ă  semelhança dos procedimentos atuais como operação tributada e deve ser analisada tributariamente, jĂĄ que para produtos adquiridos com benefĂ­cio de isenção, deverĂĄ ser tributado na transferĂȘncia de mercadoria.

 

Caso a empresa opte por equipar a transferĂȘncia a operação tributada, deverĂĄ emitir CC-e (Carta de Correção EletrĂŽnica) para todas as notas fiscais emitidas em transferĂȘncias a partir de 01/12/2024, incluindo no campo informaçÔes complementares a seguinte informação:

 “TransferĂȘncia de equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5Âș do art. 12 da LC nÂș 87/96 e da clausula quinta do Conv. ICMS NÂș 109/2024”.

 

A empresa detentora do Termo de Acordo INVEST IMPORT deverĂĄ optar pela equiparação a operação tributada (tal como sugerido), uma vez que o ICMS na importação fica diferido para o momento da saĂ­da/transferĂȘncia.

 

Da mesma forma as empresas que possuem o COMPETE, somente poderĂŁo usufruir do benefĂ­cio nas operaçÔes de saĂ­das em transferĂȘncia, se optarem pela equiparação das mesmas a operaçÔes tributadas (como sugerido).

 

4. Prazo para Optar pela SistemĂĄtica de TransferĂȘncia Equiparada

Na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverå ser feita no prazo de 30 dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes.

O prazo para optar pela sistemĂĄtica de equiparação da transferĂȘncia a uma operação tributada é atĂ© o Ășltimo dia de dezembro de 2024, com aplicação a partir de 1Âș de dezembro de 2024 para o ano de 2024.


Segue abaixo link da live do CRC-ES juntamente com a equipe tributĂĄria da SEFAZ-ES esclarecendo e sugerindo procedimentos, bem como as inĂșmeras dĂșvidas dos contribuintes:


Importante: Recomendamos que sua empresa consulte sua assessoria jurídica, inclusive para entender como essas mudanças podem afetar as operaçÔes e determinar a melhor estratégia para o cumprimento da legislação vigente.


TransferĂȘncia (outra alternativa – art.136-H) 

  • Valor mĂ©dio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferĂȘncia (art.136-H, §1Âș,inc.I)

  • Imposto: o crĂ©dito a ser transferido corresponderĂĄ ao imposto apropriado referente Ă s operaçÔes anteriores relativas Ă s mercadorias transferidas (art.136-H).

  • AlĂ­quota para operaçÔes interestaduais:

    • Limitada: a 12% (art.136-H, inc.I);

    • e 4% quando referente a bens e mercadorias importadas o exterior.; (art.71, inc.II,alĂ­nea “a”; e art.71-B);

  • AlĂ­quota para operaçÔes Internas:

    • A prevista para operaçÔes internas (art.136-H, inc.II)

  • CST:

    • 90 sem destaque do ICMS;

    • 00 com destaque do ICMS.

  • Importante: A utilização da sistemĂĄtica prevista neste artigo implica no cancelamento ou modificação dos benefĂ­cios fiscais concedidos pela unidade federada de origem ou destino, visto que esta manutenção sĂł se encontra prevista quando adotado os procedimentos do art.136-K, §3Âș.


Fonte das FundamentaçÔes:

  • ConvĂȘnio ICMS 109/2024 | Ajuste SINIEF 33/2024 | Dec. 5884-R/2024 - ES | Dec. 1.090-R/2002 - R ICMS - ES

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