Regras na TransferĂȘncia de Mercadorias - ES
- UNICON
- 17 de dez. de 2024
- 6 min de leitura
Atualizado: 19 de dez. de 2024

VitĂłria â ES, 12 de dezembro de 2.024
Prezado Cliente,
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Ref: TransferĂȘncias de Mercadorias â Alteração
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Considerando o disposto na Seção X-A do Dec.1.090-R/2002 - RICMS (Da Remessa Interna ou Interestadual de Bens e Mercadorias Entre Estabelecimentos da Mesma Titularidade), especialmente os artigos com as alteraçÔes inseridas pelo Decreto 5.884-R/2024, informamos abaixo o procedimento alternativo indicado/sugerido, a partir de 01/12/2024, que foi objeto de reunião on-line com a SEFAZ-ES, inclusive por manter semelhança com as pråticas até então vigentes:
TransferĂȘncia â alternativa - por opção - equiparada a operação sujeita ao fato gerador do Imposto (art.136-K):
NF-e: Valor da operação: o correspondente a entrada mais recente da mercadoria (art.136-K, §1Âș, inc.I);
Imposto: alĂquota normal aplicĂĄvel a operação
InformaçÔes Complementares da NF-e: âTransferĂȘncia de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5° do art. 12 da Lei Complementar n° 87/96 e da clĂĄusula sexta do ConvĂȘnio ICMS n° 109/24â.â (art.136-K, §4Âș).
Observação:
A opção serĂĄ exercida atĂ© o mĂȘs de dezembro, se aplicarĂĄ a todos estabelecimentos do contribuinte e serĂĄ consignada em livro prĂłprio (RUDFTO). SerĂĄ anual e irretratĂĄvel. Com renovação automĂĄtica a cada ano; atĂ© que se faça opção diversa atĂ© o mĂȘs de dezembro (art.136-K, §2Âș, inc. III). Em nĂŁo havendo decisĂŁo em contrĂĄrio registraremos no RUDFTO.
Importante: A utilização da sistemĂĄtica prevista neste artigo nĂŁo implica no cancelamento ou modificação dos benefĂcios fiscais concedidos pela unidade federada de origem ou destino (art.136-K, §3Âș).
A opção por este procedimento (sugerida) deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte no territĂłrio nacional (art.136-K, §2Âș).
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Por complemento segue abaixo, a tĂtulo de esclarecimentos, fundamentaçÔes e informaçÔes adicionais.
De qualquer forma, nos colocamos ao dispor para todo e qualquer esclarecimento adicional.
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Atenciosamente,
UNICON â UniĂŁo ContĂĄbil Ltda
Tel: (27) 2104-0900
 Esclarecimentos, fundamentaçÔes e informaçÔes adicionais
1. AlteraçÔes Importantes na Seção X-A do Dec.1.090-R/2002 - RICMS (Da Remessa Interna de Bens e Mercadorias Entre Estabelecimentos da Mesma Titularidade), inseridas pelo Decreto nÂș 5.884-R/2024:
Artigo | Alteração | Efeito |
Art. 3°, §14 | Introdução da possibilidade de equiparar a transferĂȘncia de mercadorias como operação  sujeita Ă ocorrĂȘncia do fato gerador de imposto. | A transferĂȘncia entre estabelecimentos de mesma titularidade pode ser considerada como operação tributada, sujeita Ă s alĂquotas internas ou interestaduais do ICMS. |
Art. 136-E | Define que, em remessas internas ou interestaduais, nĂŁo ocorre o fato gerador do ICMS, e o crĂ©dito Ă© mantido. | Nas transferĂȘncias internas ou interestaduais, o crĂ©dito do ICMS referente Ă s operaçÔes anteriores Ă© mantido, sem a necessidade de recolhimento do imposto. |
Art. 136-F | O crĂ©dito do imposto serĂĄ transferido de um estabelecimento para outro, conforme procedimentos especĂficos. | A transferĂȘncia de crĂ©dito deve ser registrada e controlada atravĂ©s da NF-e, com destaque do imposto correspondente. |
Art. 136-G | A transferĂȘncia de crĂ©dito serĂĄ realizada a cada remessa, com o valor destacado na NF-e. | O valor do crĂ©dito a ser transferido serĂĄ destacado na nota fiscal de cada remessa de mercadoria, seguindo as alĂquotas aplicĂĄveis (internas ou interestaduais). |
Art. 136-H | O crĂ©dito transferido corresponderĂĄ ao imposto das operaçÔes anteriores, de acordo com as alĂquotas aplicĂĄveis. | O valor do crĂ©dito serĂĄ calculado com base nas alĂquotas do ICMS aplicĂĄveis Ă operação (internas ou interestaduais), considerando o valor mĂ©dio de entrada ou o custo de produção. |
Art. 136-K | Possibilidade de optar por equiparar a transferĂȘncia de mercadoria a uma operação tributada, sujeita a fato gerador do ICMS. | A opção de considerar a transferĂȘncia como tributada implica no pagamento do ICMS sobre a operação, conforme regras do Decreto. |
Art. 136-L | Para o ano de 2024, a opção para equiparar a transferĂȘncia pode ser feita retroativamente a partir de 1Âș de dezembro de 2024. | A opção de equiparar a transferĂȘncia a uma operação tributada pode ser feita atĂ© o fim de dezembro de 2024 e aplicada tambĂ©m para o perĂodo de apuração de dezembro. |
2. Detalhamento dos Modelos de TransferĂȘncia de Mercadorias com alteraçÔes inseridas pelo Decreto nÂș 5.884-R/2024
Modelo de TransferĂȘncia | Descrição | Recolhimento de ICMS | ObservaçÔes |
1. TransferĂȘncia Interna (Dentro do Estado) Opção 136-E | TransferĂȘncia de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular dentro do Estado do EspĂrito Santo. | NĂŁo hĂĄ recolhimento de ICMS; CST: 90 | A operação nĂŁo gera fato gerador de ICMS, mas o crĂ©dito Ă© mantido para utilização futura. Lembramos que neste caso a empresa deverĂĄ manter controle rigoroso do crĂ©dito para ser estornado nos casos de transferĂȘncias seguintes sem o destaque do ICMS. |
2. TransferĂȘncia Interestadual (Entre Estados) Opção art.136-E | TransferĂȘncia de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados diferentes. | NĂŁo hĂĄ recolhimento de ICMS, CST: 90 | O crĂ©dito do ICMS referente Ă operação anterior Ă© mantido sem a necessidade de pagamento do imposto na saĂda. |
3. TransferĂȘncia Equiparada a Operação Tributada Opção sugeridaart.136-K | TransferĂȘncia de mercadorias tratadas como operação tributada, gerando fato gerador de ICMS.  |  Recolhimento do ICMS é realizado conforme as alĂquotas internas ou interestaduais. CST: 00 | O valor da transferĂȘncia serĂĄ referente Ă entrada mais recente da mercadoria, ou custo da mercadoria no caso de industrialização.  |
4. TransferĂȘncia com CrĂ©dito de ICMS Transferido Opção art.136-H e Ajuste SINIEF 33/2024 | TransferĂȘncia de mercadorias com crĂ©dito de ICMS transferido entre os estabelecimentos, a valor mĂ©dio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferĂȘncia. A custo da mercadoria produzida. | O crĂ©dito do ICMS anterior Ă© transferido entre os estabelecimentos. CST: 90 | O Valor do crĂ©dito de ICMS da aquisição Ă© destacado em campo prĂłprio sem que haja as informaçÔes de Base de cĂĄlculo e alĂquota de ICMS. |
3. RelevĂąncia da Opção por TransferĂȘncia Equiparada a Operação Tributada (Opção Sugerida):
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A opção sugerida, considera, Ă semelhança dos procedimentos atuais como operação tributada e deve ser analisada tributariamente, jĂĄ que para produtos adquiridos com benefĂcio de isenção, deverĂĄ ser tributado na transferĂȘncia de mercadoria.
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Caso a empresa opte por equipar a transferĂȘncia a operação tributada, deverĂĄ emitir CC-e (Carta de Correção EletrĂŽnica) para todas as notas fiscais emitidas em transferĂȘncias a partir de 01/12/2024, incluindo no campo informaçÔes complementares a seguinte informação:
 âTransferĂȘncia de equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5Âș do art. 12 da LC nÂș 87/96 e da clausula quinta do Conv. ICMS NÂș 109/2024â.
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A empresa detentora do Termo de Acordo INVEST IMPORT deverĂĄ optar pela equiparação a operação tributada (tal como sugerido), uma vez que o ICMS na importação fica diferido para o momento da saĂda/transferĂȘncia.
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Da mesma forma as empresas que possuem o COMPETE, somente poderĂŁo usufruir do benefĂcio nas operaçÔes de saĂdas em transferĂȘncia, se optarem pela equiparação das mesmas a operaçÔes tributadas (como sugerido).
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4. Prazo para Optar pela SistemĂĄtica de TransferĂȘncia Equiparada
Na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverå ser feita no prazo de 30 dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes.
O prazo para optar pela sistemĂĄtica de equiparação da transferĂȘncia a uma operação tributada é atĂ© o Ășltimo dia de dezembro de 2024, com aplicação a partir de 1Âș de dezembro de 2024 para o ano de 2024.
Segue abaixo link da live do CRC-ES juntamente com a equipe tributĂĄria da SEFAZ-ES esclarecendo e sugerindo procedimentos, bem como as inĂșmeras dĂșvidas dos contribuintes:
Importante: Recomendamos que sua empresa consulte sua assessoria jurĂdica, inclusive para entender como essas mudanças podem afetar as operaçÔes e determinar a melhor estratĂ©gia para o cumprimento da legislação vigente.
TransferĂȘncia (outra alternativa â art.136-H)Â
Valor mĂ©dio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferĂȘncia (art.136-H, §1Âș,inc.I)
Imposto: o crédito a ser transferido corresponderå ao imposto apropriado referente às operaçÔes anteriores relativas às mercadorias transferidas (art.136-H).
AlĂquota para operaçÔes interestaduais:
Limitada: a 12% (art.136-H, inc.I);
e 4% quando referente a bens e mercadorias importadas o exterior.; (art.71, inc.II,alĂnea âaâ; e art.71-B);
AlĂquota para operaçÔes Internas:
A prevista para operaçÔes internas (art.136-H, inc.II)
CST:
90 sem destaque do ICMS;
00 com destaque do ICMS.
Importante: A utilização da sistemĂĄtica prevista neste artigo implica no cancelamento ou modificação dos benefĂcios fiscais concedidos pela unidade federada de origem ou destino, visto que esta manutenção sĂł se encontra prevista quando adotado os procedimentos do art.136-K, §3Âș.
Fonte das FundamentaçÔes:
ConvĂȘnio ICMS 109/2024 | Ajuste SINIEF 33/2024 | Dec. 5884-R/2024 - ES | Dec. 1.090-R/2002 - R ICMS - ES