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Regras na Transferência de Mercadorias - ES

Atualizado: há 1 dia

Vitória – ES, 12 de dezembro de 2.024

Prezado Cliente,

 

Ref: Transferências de Mercadorias – Alteração

  

Considerando o disposto na Seção X-A do Dec.1.090-R/2002 - RICMS (Da Remessa Interna ou Interestadual de Bens e Mercadorias Entre Estabelecimentos da Mesma Titularidade), especialmente os artigos com as alterações inseridas pelo Decreto 5.884-R/2024, informamos abaixo o procedimento alternativo indicado/sugerido, a partir de 01/12/2024, que foi objeto de reunião on-line com a SEFAZ-ES, inclusive por manter semelhança com as práticas até então vigentes:


Transferência – alternativa - por opção - equiparada a operação sujeita ao fato gerador do Imposto (art.136-K):

  • NF-e: Valor da operação: o correspondente a entrada mais recente da mercadoria (art.136-K, §1º, inc.I);

  • Imposto: alíquota normal aplicável a operação

  • Informações Complementares da NF-e: “Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5° do art. 12 da Lei Complementar n° 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/24”.” (art.136-K, §4º).

  • Observação:

    • A opção será exercida até o mês de dezembro, se aplicará a todos estabelecimentos do contribuinte e será consignada em livro próprio (RUDFTO). Será anual e irretratável. Com renovação automática a cada ano; até que se faça opção diversa até o mês de dezembro (art.136-K, §2º, inc. III). Em não havendo decisão em contrário registraremos no RUDFTO.

  • Importante: A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem ou destino (art.136-K, §3º).

  • A opção por este procedimento (sugerida) deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional (art.136-K, §2º).

 

Por complemento segue abaixo, a título de esclarecimentos, fundamentações e informações adicionais.

De qualquer forma, nos colocamos ao dispor para todo e qualquer esclarecimento adicional.

 

Atenciosamente,

UNICON – União Contábil Ltda

Tel: (27) 2104-0900

 

 Esclarecimentos, fundamentações e informações adicionais


1. Alterações Importantes na Seção X-A do Dec.1.090-R/2002 - RICMS (Da Remessa Interna de Bens e Mercadorias Entre Estabelecimentos da Mesma Titularidade), inseridas pelo Decreto nº 5.884-R/2024:

Artigo

Alteração

Efeito

Art. 3°, §14

Introdução da possibilidade de equiparar a transferência de mercadorias como operação

 sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto.

A transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade pode ser considerada como operação tributada, sujeita às alíquotas internas ou interestaduais do ICMS.

Art. 136-E

Define que, em remessas internas ou interestaduais, não ocorre o fato gerador do ICMS, e o crédito é mantido.

Nas transferências internas ou interestaduais, o crédito do ICMS referente às operações anteriores é mantido, sem a necessidade de recolhimento do imposto.

Art. 136-F

O crédito do imposto será transferido de um estabelecimento para outro, conforme procedimentos específicos.

A transferência de crédito deve ser registrada e controlada através da NF-e, com destaque do imposto correspondente.

Art. 136-G

A transferência de crédito será realizada a cada remessa, com o valor destacado na NF-e.

O valor do crédito a ser transferido será destacado na nota fiscal de cada remessa de mercadoria, seguindo as alíquotas aplicáveis (internas ou interestaduais).

Art. 136-H

O crédito transferido corresponderá ao imposto das operações anteriores, de acordo com as alíquotas aplicáveis.

O valor do crédito será calculado com base nas alíquotas do ICMS aplicáveis à operação (internas ou interestaduais), considerando o valor médio de entrada ou o custo de produção.

Art. 136-K

Possibilidade de optar por equiparar a transferência de mercadoria a uma operação tributada, sujeita a fato gerador do ICMS.

A opção de considerar a transferência como tributada implica no pagamento do ICMS sobre a operação, conforme regras do Decreto.

Art. 136-L

Para o ano de 2024, a opção para equiparar a transferência pode ser feita retroativamente a partir de 1º de dezembro de 2024.

A opção de equiparar a transferência a uma operação tributada pode ser feita até o fim de dezembro de 2024 e aplicada também para o período de apuração de dezembro.

2. Detalhamento dos Modelos de Transferência de Mercadorias com alterações inseridas pelo Decreto nº 5.884-R/2024

Modelo de Transferência

Descrição

Recolhimento de ICMS

Observações

1. Transferência Interna (Dentro do Estado) Opção 136-E

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular dentro do Estado do Espírito Santo.

Não há recolhimento de ICMS; CST: 90

A operação não gera fato gerador de ICMS, mas o crédito é mantido para utilização futura. Lembramos que neste caso a empresa deverá manter controle rigoroso do crédito para ser estornado nos casos de transferências seguintes sem o destaque do ICMS.

2. Transferência Interestadual (Entre Estados) Opção art.136-E

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados diferentes.

Não há recolhimento de ICMS, CST: 90

O crédito do ICMS referente à operação anterior é mantido sem a necessidade de pagamento do imposto na saída.

3. Transferência Equiparada a Operação Tributada Opção sugeridaart.136-K

Transferência de mercadorias tratadas como operação tributada, gerando fato gerador de ICMS.

 

 

Recolhimento do ICMS é realizado conforme as alíquotas internas ou interestaduais.

CST: 00

O valor da transferência será referente à entrada mais recente da mercadoria, ou custo da mercadoria no caso de industrialização.

 

4. Transferência com Crédito de ICMS Transferido Opção art.136-H e Ajuste SINIEF 33/2024

Transferência de mercadorias com crédito de ICMS transferido entre os estabelecimentos, a valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência.

A custo da mercadoria produzida.

O crédito do ICMS anterior é transferido entre os estabelecimentos.

CST: 90

O Valor do crédito de ICMS da aquisição é destacado em campo próprio sem que haja as informações de Base de cálculo e alíquota de ICMS.

3. Relevância da Opção por Transferência Equiparada a Operação Tributada (Opção Sugerida):

 

A opção sugerida, considera, à semelhança dos procedimentos atuais como operação tributada e deve ser analisada tributariamente, já que para produtos adquiridos com benefício de isenção, deverá ser tributado na transferência de mercadoria.

 

Caso a empresa opte por equipar a transferência a operação tributada, deverá emitir CC-e (Carta de Correção Eletrônica) para todas as notas fiscais emitidas em transferências a partir de 01/12/2024, incluindo no campo informações complementares a seguinte informação:

 “Transferência de equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da LC nº 87/96 e da clausula quinta do Conv. ICMS Nº 109/2024”.

 

A empresa detentora do Termo de Acordo INVEST IMPORT deverá optar pela equiparação a operação tributada (tal como sugerido), uma vez que o ICMS na importação fica diferido para o momento da saída/transferência.

 

Da mesma forma as empresas que possuem o COMPETE, somente poderão usufruir do benefício nas operações de saídas em transferência, se optarem pela equiparação das mesmas a operações tributadas (como sugerido).

 

4. Prazo para Optar pela Sistemática de Transferência Equiparada

Na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de 30 dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes.

O prazo para optar pela sistemática de equiparação da transferência a uma operação tributada é até o último dia de dezembro de 2024, com aplicação a partir de 1º de dezembro de 2024 para o ano de 2024.


Segue abaixo link da live do CRC-ES juntamente com a equipe tributária da SEFAZ-ES esclarecendo e sugerindo procedimentos, bem como as inúmeras dúvidas dos contribuintes:


Importante: Recomendamos que sua empresa consulte sua assessoria jurídica, inclusive para entender como essas mudanças podem afetar as operações e determinar a melhor estratégia para o cumprimento da legislação vigente.


Transferência (outra alternativa – art.136-H) 

  • Valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência (art.136-H, §1º,inc.I)

  • Imposto: o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores relativas às mercadorias transferidas (art.136-H).

  • Alíquota para operações interestaduais:

    • Limitada: a 12% (art.136-H, inc.I);

    • e 4% quando referente a bens e mercadorias importadas o exterior.; (art.71, inc.II,alínea “a”; e art.71-B);

  • Alíquota para operações Internas:

    • A prevista para operações internas (art.136-H, inc.II)

  • CST:

    • 90 sem destaque do ICMS;

    • 00 com destaque do ICMS.

  • Importante: A utilização da sistemática prevista neste artigo implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem ou destino, visto que esta manutenção só se encontra prevista quando adotado os procedimentos do art.136-K, §3º.


Fonte das Fundamentações:

  • Convênio ICMS 109/2024 | Ajuste SINIEF 33/2024 | Dec. 5884-R/2024 - ES | Dec. 1.090-R/2002 - R ICMS - ES

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