
Segundo a Instrução Normativa nº 2.095/2022 em seu Art. 2º está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2022, aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2022; e
IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
A DITR deve ser elaborada utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2022 e apresentada no período de 15 de agosto a 30 de setembro de 2022 pela internet.
O imposto apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até o dia 30/09/2022;
IV – as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2022 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
A entrega da DITR após o prazo, sujeita o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
Andréa S. Almeida
UNICON – União Contábil
www.unicon.com.br
Em 01/08/2022
Comments